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Dr. Jamil Bannura - OAB/RS 21036 Imprimir E-mail

 

jamil

Dr. Jamil Bannura

 

Advogado - Professor UFRGS

Endereço: Av. Borges de Medeiros, 340 sala 51

Centro - Porto Alegre/RS.

Fone:3227.8177

E-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

 


 

A NOVA LEI DE ADOÇÃO ( Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009)

 

Jamil A H Bannura

Professor de Direito de Família e Sucessões da UFRGS

Advogado – OAB RS 21.036

 

O instituto da adoção recebeu inúmeros tratamos desde a codificação passada. Inicialmente considerada uma forma menor de estabelecer vínculos de filiação, foi equiparada, pela Constituição Federal à filiação integral, vedadas quaisquer qualificações discriminatórias (artigo 227, parágrafo 6º da CF/88).

A grande maioria das pessoas adota em razão de anseios próprios, sendo minoritária a adoção apenas para ajudar os desamparados. Em razão de tal aspecto, não se sustenta a tese de que devemos facilitar o processo de adoção para permitir a diminuição do número de crianças abandonadas, haja vista que os pretendentes, quando realmente interessados, o farão de qualquer maneira, utilizando-se, até mesmo, de mecanismos irregulares, como ocorre no caso da adoção à brasileira em nosso país, consistente no registro de criança como se fosse filho biológico. O problema é maior ainda se analisarmos as alarmantes notícias relacionadas à adoção por estrangeiros com a venda de crianças que pairavam nos noticiários na década de 80.

Na tentativa de regulamentar a adoção foi promulgada recentemente a Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, que entrará em vigor no início de novembro, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), estabelecendo regras para a adoção nacional e internacional, assim como preocupações com as políticas sociais.

A exigência de reavaliação, a cada seis meses, de toda criança ou adolescente que estiver inserido no programa de acolhimento familiar, garante acompanhamento do Estado em defesa do menor e permite a decisão sobre a reintegração da criança à sua família de origem, o que sempre terá preferência em relação à família substituta, evitando o acolhimento institucional que não deverá ultrapassar o prazo máximo de dois anos. O fortalecimento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e a promessa de incentivos aparenta medida concreta em defesa especial dos menores desamparados.

Ratifica-se, na norma sob análise, a importância da vontade do menor que já contar com doze anos de idade, em que pese tenha falhado ao permitir tal manifestação diretamente em audiência, e não através de profissionais do serviço social judiciário, resguardando-se, dentro do possível, a manutenção de grupos de irmãos na mesma família. Aos indígenas ou crianças provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, deverá se observar, ainda, a tentativa de manutenção na mesma etnia, evitando o rompimento dos laços culturais.

No campo da fiscalização Estatal, há que se apontar a ordem de que todas as gestantes ou mães, que tenham manifestado interesse em entregar seus filhos para adoção, sejam encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude, permitindo a adoção legal e evitando a posse do filho por interessados sem as cautelas legais, o que propaga a existência das adoções irregulares, o que limita as opções do judiciário, na medida em que a retirada da criança daquela família é ainda mais prejudicial do que a aceitação da própria irregularidade que a originou. Obviamente que isso não se aplica quando a origem da posse da criança decorrer de ato ilícito ou má fé, situação que não pode ser convalidada pelo nosso sistema.

O congresso, entretanto, perdeu oportunidade única de regulamentar as adoções por casais homossexuais, fato que se apresenta como realidade inevitável e que traduz a própria evolução da sociedade pós moderna, como aliás já reconheceu o nosso Tribunal de Justiça em ação examinada em 2006. (AC 70013801592).

No interesse do adotado, determinou-se a manutenção permanente dos registros originários, permitindo-se à criança, quando completar dezoito anos, a busca pela sua verdade biológica, essencial para a realização integral do ser humano.

A preocupação com a preparação psicossocial e jurídica dos postulantes favorece as adoções conscientes, evitando o arrependimento, haja vista a sua irrevogabilidade. A adoção de cadastros municipais, estaduais e federal integrados, facilitará a busca pelos interessados. Apenas a adoção pretendida por parentes ou pelos que já detenham guarda legal da criança maior de três anos e tenham estabelecido laços de afetividade, ficará fora da fila de espera.

No capítulo que trata da adoção internacional, salta aos olhos a preocupação e o desejo de que não seja utilizada indevidamente, com a imposição de medidas que tratam da segurança na avaliação dos candidatos, o que se fará através da intervenção do país de residência dos adotantes e habilitação apresentada por organismos internacionais de idoneidade reconhecida e previamente credenciados no Brasil.

Como se observa, em mais uma tentativa de solucionar o problema da adoção em nosso país, há evidente interesse na intervenção Estatal para regulamentar e fiscalizar a concretização da adoção, sem esquecer a construção segura da afetividade a ser estabelecida na família.

 

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Última atualização em Seg, 17 de Maio de 2010 18:27