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Des. José Carlos Teixeira Giorgis Imprimir E-mail

 

Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis

Fone: (51) 3227.2167 Cel.(51) 9987.0580

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OS DRAMAS FAMILIARES E O ESTRESSE

José Carlos Teixeira Giorgis

Desembargador aposentado. Professor da Escola Superior da Magistratura

 

Dizem que está tudo mais rápido, parece que a terra move com mais velocidade; fala-se que a causa é ressonância do planeta e sua ciclagem alterada; ou o estado mental que se adapta melhor a determinados locais que outros, onde é preciso um reconhecimento mais demorado, e tempo mais largo.

As solicitações da vida moderna, e a competição, implicam em desafios e decisões que não passam por tranqüilas perplexidades apenas, mas motivam dolorosas reações; e frustrações que demolem a estrutura pessoal.

Pode ser um engarrafamento; buzinas exageradas; um acidente ou a falta de energia elétrica; o fracasso do pleito ou a sisudez de quem se aguardava um sorriso; o domingo cinzento com a derrota do time predileto, a compra desejada que não corresponda, o plano econômico que prejudica; o emprego que não chegou; a tensão da noite mal dormida; a angústia do telefone que não toca ou a espera de alguém que não chegará; a idade.

Tudo é estresse, um mal do século contemporâneo que muda o ritmo biológico em frenagens e disparadas, estado de desarmonia, de ambigüidades e inseguranças, irritações bruscas, confusão ou grande felicidade.

Pensado por Seyle como síndrome ou desgaste da saúde psicossomática, é tido como a mobilização química do corpo para atender as exigências da luta pela vida, morte ou fuga; fenômeno inevitável que impõe a adaptação à mudança; nem sempre equiparado à ansiedade.

Entre suas manifestações alinham-se a irritabilidade, a expectativa, o pessimismo, a depressão, o isolamento, a impulsividade, o pânico; também perda ou excesso de apetite, a falta de concentração, a reação comovida ao ambiente hostil; e daí o alcoolismo, bulimia, tabagismo, consumo de drogas, uso de ansiolíticos e calmantes, fuga psicológica, conduta destrutiva, robotização comportamental.

Então, não é estranho que nele se possam aderir as catástrofes familiares onde fricções se agudizam e são mais condoídas, os sentimentos atentos, a pele elétrica.

A família é o oceano onde navegam as caravelas dos afetos, mas porto onde desembarcam os golpes da decepção e da crueldade; pois o amor também se desarranja, desafeiçoa-se, fica impiedoso; e suas feridas exalam desilusão e ressentimentos, afetando a melodia da congruência do tecido humano.

Nas salas dos advogados desfilam restos de paixões, os promotores viram olhos e ouvidos das antipatias; os psicólogos escutam os queixumes da consternação; e as ruínas de benquerença deságuam nos átrios forenses, na esperança de os juízes salvem filhos, bens ou lembranças, mitiguem o que eterno não foi.

As mágoas familiares abalam os aprestos da normalidade psicológica e repercutem em alterações da bagagem corpórea, com as seqüelas da carência e tormento, agressividade e solidão, também produzem estresse.

Não se estranha que Holmes e Rahé tenham organizado lista descendente de pontos para as situações das estirpes, anotando os escores para os eventos das vidas conjugais.

Assim, constituem fatos estressantes, a morte do cônjuge ou companheiro (100), divórcio (73), separação (63), casamento (50), reconciliação com cônjuge ou companheiro (45), gravidez (40), dificuldades sexuais (39), acréscimo de novo membro na família (39), alteração de situação financeira (38); número de discussões com o parceiro (35), comprometimentos com hipoteca ou empréstimos (30) saída dos filhos de casa (29), problemas com sogros (29), fim do emprego do cônjuge ou companheiro (26), mudança de domicílio (20), alteração do número de encontros familiares (15), férias (13).

O pragmatismo da pesquisa, contudo, não consola a aflição nem abafa o pesar da condolência familiar.

 

 


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O PAI DO FILHO ADOTIVO

José Carlos Teixeira Giorgis

Desembargador aposentado. Professor da Escola Superior da Magistratura.


A lei civil diz que toda a pessoa é capaz de direitos e deveres, e que a personalidade começa com o nascimento com vida; também proclama que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo sofrer limitação voluntária seu exercício; e não se confundem com os direitos humanos, pois esses apontam a relação do indivíduo com o Estado, enquanto àqueles nivelam as relações entre os particulares, quedando-se no âmbito estritamente privado; são direitos acompanham o homem da gravidez à morte, e por se encravarem na essência do ser, são personalíssimos, inseparáveis, indisponíveis e insuscetíveis de negociação.

Entre eles avulta o direito à identidade pessoal que abrange, em princípio, os sinais característicos de cada ser, seus limites físicos, idiossincrasias, peculiaridades, que o fazem único e diferente dos demais, como o direito ao nome expresso no código.

Para a doutrina lusitana a identidade humana contém duas dimensões, uma absoluta e individual; outra relativa e relacional: a primeira agasalha uma identidade definida por si própria, a expressão de um caráter único, indivisível e irrepetível, ou seja, a pessoa é dotada de uma realidade singular, uma individualidade que a distingue das demais; já a dimensão relacional, por sua vez, define uma identidade em função de uma memória familiar conferida pelos antepassados, gerando um direito à historicidade pessoal.

O assunto tem relevância quando se debate um direito ao conhecimento da ascendência genética, ou direito à ancestralidade genômica, como se ousa sugerir neste texto.

A ciência jurídica contemporânea tem a desbiologização como fator preponderante na aferição da paternidade, debruçada hoje na ternura e no afeto; no soslaio estrangeiro já se aceita a possibilidade de investigar-se a paternidade mesmo quando há um pai registral anunciado, ou em casos de parentesco irrevogável: cuida-se, então, de acesso à historicidade pessoal acima referida, mas para se obter um provimento judicial sem as conseqüências jurídicas regulares.

Nesse sentido, a justiça européia enseja ao filho adotivo com mais de dezoito anos ter acesso ao registro primitivo e à identidade de seus genitores, não resultando qualquer declaração de paternidade ou maternidade; o objetiva desta busca é prevenir doenças hereditárias, satisfazer a necessidade psicológica de descobrir os pais, ou resguardar os impedimentos matrimoniais; e diversamente da investigação de paternidade que procura a genitura biológica com reflexos no nome, parentesco, alimentos e sucessão, naquela ineficazes.

Em conclusão, o direito à ancestralidade genômica, é garantia restrita a pretensões episódicas, pois quem tem pai e mãe registrais já dispõe de um estado de filiação; e somente se cogita para acautelar males genéticos passíveis de monitoramento médico.

Pois a matéria que apenas tinha curso em meditações acadêmicas agora ganha concretude com a recente disposição que permite ao filho adotivo conhecer sua origem biológica, bem como obter acesso irrestrito ao processo no qual foi aplicada a medida e seus eventuais incidentes, possibilidade que ocorre quando o interessado completa dezoito anos; mas que também pode ser deferido ao menor daquela idade, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica (ECA, artigo 48, em sua nova redação)

Como a adoção é irrevogável, esta pesquisa não altera o registro civil, ou outorga direito a alimentos ou herança, tendo as mesmas finalidades projetadas nos modelos estrangeiros acima apontados.

 

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Última atualização em Seg, 17 de Maio de 2010 18:29