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DIREITO DO CONSUMIDORDr. CLAUDIO BONATTO Dr. SANTINI Des. FRANCISCO MOESCH Dr. GIOVANNI CONTI Dr. PAULO VALÉRIO MORAES
DIREITO DE FAMÍLIA Dra. MÔNICA GUAZZELI Dra. MARIA ARACY M. DA COSTA Dra. MARIA ELISA F. ALLGAYER
DIEITO DO TRABALHO Dr. HENRIQUE ROCHA Dr. EUGÊNIO HAINZENREDER Dr. LUCIANO DAL-FORNO
DIREITO IMOBILIÁRIO Dra. CRISTIANE C. VARGAS Dra. MARA SUSANA LISBOA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Dr. CESAR DIAS NETO Dr. MARCELO BECKER |
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As várias questões sobre direito do trabalho encaminhadas ao Consumidor em Foco e ao programa Consumidor em Pauta, da TVE, são respondidas aqui pela Dra. Fabiana Almeida, especialista em questões trabalhistas.
Pergunta de Anônimo – Torpedo 81815120: Trabalho em uma micro empresa com 10 funcionários. A empresa não dispõe de cartão ponto nem livro ponto. Quer saber se está correto. R: A lei diz o seguinte: Art. 74. O horário do trabalhador constará de quadro organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. § 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Alterado pela L-007.855-1989) obs.dji.grau.5: Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova - Enunciado nº 338 – TST. § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o §1º deste artigo. Portanto cabe ao seu empregador fazer o devido registro dos horários de seus funcionários, sob o perigo de pagar novamente as horas trabalhadas por não ter como provar a jornada efetivamente feita pelo empregado.
Pergunta de Lauro torpedo 97040861: Fez cirurgia de coluna e colocou 8 parafusos há 5 meses. Está no auxílio doença e não tem condições de trabalhar. É operário qualificado pedreiro e encanador) e é servidor público estatutário. Pergunta o que deve fazer, já que ficou limitado para o trabalho. R: Veja bem, é normal a dificuldade de retorno ao trabalho após cirurgia complicada. Você passará certamente antes da alta por perícia médica, esta sim que irá determinar se voltarás ou não ao serviço. Pode ocorrer do INSS entender que colocando o senhor em outra função seja o caminho para seu retorno ao trabalho, mas somente uma avaliação médica é que poderá dizer se receberás alta do auxílio doença ou não. Não se preocupe, quando da próxima perícia médica o senhor deverá dizer o que sente ao médico do INSS, que certamente ele prorrogará seu auxílio. Caso negado, terás então que procurar ajuda de advogado especialista.
Pergunta de Anônimo Torpedo 98158686: Pergunta se quem trabalha com recargas de tone não tem direito a receber insalubridade. R: Veja bem. A lei determina quem tem direito de receber o referido adicional, porém somente uma perícia técnica poderá apurar se tens direito ou não. A perícia verifica que tipos de materiais são usados para recarga e o uso ou não de algum EPI (Equipamento de proteção individual), para proteção do empregado. A insalubridade é concedida aquele trabalhador exposto aos agentes, frio, umidade, agentes biológicos, físicos entre outros. Sugiro que consulte um especialista em direito do trabalho com a informação do tipo de produto e do manuseio dos mesmos para que seja verificado se sim ou se não.
Pergunta de Elena – Montenegro – Torpedo 96593911: Trabalha como doméstica e seu contrato é de 54 horas semanais. Pergunta se é correto? R: Prezada Elena, na cartilha do Ministério do trabalho você consegue identificar todos seus direitos e deveres. Informo a você nesta oportunidade os direitos que os empregados domésticos não tem: PIS, salário família, horas extras, jornada de trabalho fixada em lei, adicional noturno, indenização por tempo de serviço, repouso remunerado dos feriados. A Constituição Federal não confere à empregada doméstica a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Conseqüentemente, não existem horas extras. Desta forma, o horário de trabalho da empregada doméstica vai ser definido por acordo entre empregada e empregadora. O único direito assegurado pela Constituição é o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).Então sugiro que ajuste com seu empregador sua jornada diária.
Pergunta de Carlos Eduardo ( Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ): Faz estágio em uma sociedade de economia mista e muitas vezes tem que protocolar petições particulares, que não são da empresa, e as vezes passando as 6 horas de estágio. Isso gera vínculo empregatício?? E essas horas extras, há possibilidade de ser cobrada?? Quais os seus direitos?? R: Você tem que ver se seu contrato de estágio é válido assinado entre uma instituição de ensino e o empresa tomadora dos serviços devidamente. A lei 11.788 de 25 de setembro de 2008, faz a legislação acerca das atividades do estagiário. Estando seu estágio dentro da lei, as atividades que você faz por fora é discutível. O ideal é que você procure seu supervisor de estágio dentro da empresa para esclarecer estes assuntos. Você tem através da lei alguns direitos e que a própria lei diz que não gera vínculo. Procure um advogado trabalhista tendo em mãos seu contrato para que seja devidamente analisada a questão.
Pergunta de João Batista ( Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ): Trabalha em uma empresa que fornece normalmente o vale transporte para todos os funcionários, mas nos últimos meses a empresa vem informando para os funcionários que não irá mais fornecer o vale transporte para aquele funcionário que vai para o trabalho de condução própria, como carro e moto. Quer saber se essa regra da empresa é legal ou não. Tem colegas que não estão mais indo ao trabalho de carro ou moto por causa dessa informação passada. R: De acordo com o artigo 5º da Lei do VT, "A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar". Esclareço que o vale transporte é para determinado empregado ir e voltar do trabalho para aquela empresa que fornece. O empregador fazendo o uso de seu poder de fiscalização poderá verificar que está dando VT’s aos empregados que não usam e que vão de carro ou moto pro serviço, deixando os VT’s com alguém da família para usar ou para uma emergência, o que não é sua finalidade, fazendo com que as empresas adotem esta postura. Como o pagamento de VT’s em dinheiro é vedado, salvo se previsto em normas ou acordo coletivo, não poderá o empregador substituir aquele valor por dinheiro para que o empregado vá de carro ou moto. Sugiro que faça a leitura de suas normas coletivas, nela certamente deve haver previsão da entrega dos Vt’s. Pergunta de Márcio – Novo Hamburgo ( Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ): Trabalhei numa gráfica por 30 dias e lhe demitiram. Não tinha carteira assinada. Quer saber se tem direitos a receber? R: Trabalhar sem carteira assinada nunca é bom, tira do trabalhador todos os direitos trabalhistas, fazendo com que somente no judiciário os mesmos venham ser reconhecidos. Mas caso você tenha acertado algo com seu empregador, você tem direito: saldo de salário, ou se saiu por dispensa imotivada aviso-prévio indenizado, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, entre outros. Sugiro que procure um advogado para ver todos os valores certinhos que você tem direito a receber e para saber se você deseja que esta relação seja reconhecida em carteira. _________________________________________________________________________________________
P:Ganha seu salário e mais um aumento “por fora”. Caso se machuque no trabalho, como fica a situação? R: Tem-se ouvido muito falar em neste pagamento “por fora”, o mesmo é ilegal, a CLT não reconhece os pagamentos feitos “por fora”. Para todos os fins legais o salário que vale é aquele registrado na CTPS, os valores pagos a titulo de “P.F.”, somente poderão ser reconhecidos e incorporados via ação judicial.
P: O que faz quando o patrão registra o empregado em outra empresa? R: Tal fato é comum quando trata-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. A s empresas tendem a criar outras empresas para cadastramento de pessoal, mas não quer dizer que a empresa que você trabalha e a empresa que você está devidamente registrado não tenham responsabilidade solidária pelo seu contrato de salário. Somente uma empresa pagará seu salário, porém você poderá receber se for o caso um plus salarial por prestar serviços para mais de uma empresa, mas são suposições, porque as condições de trabalho devem ser sempre analisadas.
P: Está encostada no INSS desde 2007 por acidente de trabalho. Tem direito a FGTS? R: O saque do FGTS poderá ser feito nos seguintes casos: Dispensa sem justa causa, Término do contrato de trabalho, Aposentadoria, Suspensão do trabalho avulso, Falecimento do trabalhador, Quando o trabalhador for portador do vírus HIV, Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer), Permanência de conta sem depósito por três anos ininterruptos para os contratos rescindidos até 13/07/90. Para os demais, permanência por igual período fora do regime do FGTS, Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior, Utilização na compra da casa própria, Compra de ações da Petrobrás ON (ordinária) até a metade do valor total do saldo. O comprador terá 20% de desconto na compra se mantiver as ações por um ano antes da revenda. * Hoje em dia, só é permitido ao trabalhador sacar o FGTS em por motivo de doença no caso de portadores do vírus HIV e pacientes com câncer. A Superintendência Nacional do Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS) da Caixa Econômica Federal está analisando a possibilidade de ampliar a lista de situações em que seria permitido o saque. Porém, enquanto não saem as alterações, a única chance de conseguir o saque em outros casos de doença grave não previstos é a Justiça, que tem reconhecido o direito do trabalhador de retirar o saldo em casos de urgência.
P: É vigilante de uma empresa que presta serviços para uma distribuidora de produtos químicos. Tem direito a insalubridade? R: Existem alguns requisitos para se possuir direito a insalubridade, os quais só podem ser apurados via inspeção técnica, na qual apura também o grau, se mínimo, médio ou máximo. Ainda dependendo do produto que se faz menção pode-se observar se não é devido o adicional de periculosidade, mas também necessita de perícia técnica para averiguação. Mas posso afirmar que é interessante que você procure assistência judiciária para verificar com profissional habilitado, se você tem direito, pois provável que sim.
P: Trabalhou em uma firma de terra por dois meses e meio e o largaram por término de contrato, embora não tivessem assinado contrato de 30 dias e na rescisão constava 90 dias. Também disseram que não tem direito a aviso prévio. O que fazer? R: As informações não me permitem uma análise maior, mas posso fazer algumas considerações. O contrato de experiência que é de 45 prorrogáveis por mais 45 dias se escritos, poderá sim ser rescindido ao final dos 90 dias. O empregado tem direito a tudo normalmente. Mas deve ser levado em consideração que o contrato de experiência é um contrato com prazo determinado, então durante este período qualquer das partes poderá rescindi-lo. Pela mensagem que recebemos não consigo identificar se um contrato de experiência foi assinado ou não. Sugiro que procures um profissional da área levando as informações que possuis para maiores esclarecimentos.
P: Trabalha há 12 anos como motorista. A empresa pode cobrar as multas e franquias? R: Sugiro sempre que se verifique as normas coletivas de sua categoria, que está disponíveis nos sindicatos. O trabalhador deverá ver em que categoria profissional se enquadra, e ver em suas normas o que ela autoriza que seja descontados, bem como faz previsão dos direitos que se têm.
P: Trabalha em uma firma há 28 anos, mas seu FGTS está com depósitos atrasados. Onde reclamar? É possível fazer reclamação sem entrar na justiça contra a firma? R: Sim é possível. Você poderá se encaminhar à Delegacia regional do trabalho, bem como ao Ministério Público do Trabalho, para que ele apure as irregularidades e notifique a empresa para atualizar e manter os direitos trabalhistas de seus empregados em ordem.
P: Tem férias vencidas desde março e está de licença maternidade. Pode solicitar um tempo a mais para ficar com bebê? R: Sim. Normalmente as gestantes deixam as férias para perto do parto para ficarem mais tempo com bebê, é um procedimento comum nas empresas. P: Está encostada há 10 anos. Quando voltar à empresa que direitos tem? R: Para mim é estranha a afirmação de estar encostado há 10 anos. Não será talvez aposentadoria por invalidez? O INSS poderá chamar você para nova avaliação de incapacidade, a qual dirá se você tem ou não capacidade para voltar ao serviço. Sugiro que procure orientação de um profissional da aérea.
P: Tem que retirar o FGTS de 1995, pois ganhou na justiça, mas não retirou. Banco não existe mais (banco meridional). R: Prezado sugiro que comparece ao arquivo judicial trabalhista para verificar os termos de sua sentença, confirmando suas dúvidas. Também poderás comparecer a Caixa Econômica Federal com seu cartão cidadão e verificar seu saldo. Após a CF de 1988 os depósitos do FGTS foram todos migrados para caixa, centralizando assim em um banco os depósitos das contas vinculadas do FGTS. Para maiores esclarecimentos é necessário mais informações. Ficamos no aguardo.
P: É deficiente físico, trabalha em um hospital como auxiliar administrativo, fazendo meio período (4h) recebe meio salário. Pediu turno integral, mas disseram ser contra lei de deficiente físico. Isso é verdade? R: Prezado telespectador, para sabermos se a empresa está agindo corretamente é necessário verificar as normas coletivas de sua categoria que certamente existem por se tratar de hospital. A CF/88, faz previsão em seu art. 7 incisos XIII e XIV, a redução da jornada de trabalho, sempre com amparo de convenção ou acordo coletivo, portanto para saber se está correto indico que procure o sindicato de sua categoria.
P: O adicional de acúmulo de função integra as férias? R: Precisaria de mais informações. O acúmulo de funções foi reconhecido judicialmente? Caso positivo, haverá sim reflexos nas férias entre outras parcelas.
P: Banco de horas entra na indenização do funcionário demitido? Tem mais do que 300 horas extras e é comissionado, não tem salário. R: Conforme determina o art. 59 da CLT em seu § 3º, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (§ 3º acrescentado pela lei n° 9601, de 21 de janeiro de 1998.)
P: Se acidentou em abril, mas a empresa não emitiu CAT. Isso pode prejudicar no INSS? R: Para conhecimento do telespectador o sindicato de sua categoria poderá emitir CAT quando seu empregador for omisso. Caso haja prejuízo junto ao INSS, o melhor meio é a ação judicial.
P: É funcionária de uma empresa e sofreu acidente de moto, está encostado. Ganhava salário por KM rodado e ajuda de custo, e a empresa nega uma declaração destes ganhos. O que fazer para cobrar esses lucros cessantes do seguro? R: Sugiro que procure um advogado especializado para orientar como deverás proceder, e o que será necessário para tal.
P: É operador de carga desde 2002. Em 2005 caiu de uma altura de mais de 4 metros e teve fratura exposta e teve atrofiação nas pernas porque os veículos da empresa não tinham cinto de segurança. Ocorre que a previdência quer seu retorno ao trabalho. Se retornar ao trabalho podem o demitir após um ano? R: Sim. Sua estabilidade após o retorno do acidente é de 12 meses. Sugiro que procure um advogado para verificar de forma adequada os direitos que possui. _________________________________________________________________________________________ P: É funcionária pública aposentada, e buscou contrato de professora da secretaria da educação (tem diploma na área). Após sua admissão, esta ficou sem efeito. Alegaram artigo 37 da Constituição. Não é possível ter matrículas em diferentes secretarias no estado? R: O art. 37, em seu inciso II prevê o seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Provável sua admissão tenha ficado sem efeito pela falta de concurso público na área, já que esta foi a resposta no momento do desligamento.
P: É motoboy. Tem direito de receber o aluguel da moto? Pode constar no contracheque? R: A melhor indicação ao trabalhador é que procure o sindicato de sua categoria, para saber que tipos de direitos a categoria tem assegurado a esta classe de trabalhadores. Via de regra a verba paga na locação/cessão do veículo e/ou a título de indenização de combustível, não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com a locação/cessão do veículo, tais como aluguel, depreciação, manutenção, seguro, multas, etc. Deverá ser formalizado contrato de locação/cessão para uso mercantil do veículo motocicleta ou bicicleta a serviço da empresa, constando o valor e forma a ser pago ao empregado a título da locação da motocicleta ou bicicleta, podendo ou não constar no contracheque.
P: Pode constar da carteira de trabalho o registro se a pessoa sofreu acidente em alguma empresa? R: Na Carteira de Trabalho o empregador não pode e não deve fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado, ainda que esta tenha ocorrido como se lê no §4º, do art.29 da CLT; porém o trabalhador deverá levar em consideração que algumas anotações se faz necessárias.Uma delas é o próprio acidente de trabalho, os acidentes do trabalho sofridos pelo empregado serão obrigatoriamente anotados na CTPS, ficando esta anotação ao cargo do INSS.
P: Mãe tirou férias em dezembro. Tinha que fazer cirurgia para retirada de tumor, mas médico cometeu erros, mas assumiu e continuou o tratamento. Em maio ela estará apta a voltar ao trabalho. Tem direito a um período de estabilidade na empresa? Trabalhador só tem direito à estabilidade por doença se comprovar que a moléstia foi provocada diretamente pela atividade que desempenha na empresa.No caso relatado a doença era câncer (neoplasia), caso a mesma tenha relação e tenha sido desencadeada pelas atividades que sua mãe exercia na empresa existe a estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho. Caso a doença não guarde não relação com labor, não há estabilidade.O art. 118 da Lei nº 8.213, de 24.07.91 - DOU 11.04.96, c/c o art. 346 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99 é que estabelece que uma vez caracterizada a doença profissional (ocupacional) pela perícia médica da Previdência Social e tendo ficado o empregado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, gerando, dessa forma, o recebimento de auxílio-doença acidentário, terá estabilidade provisória de emprego pelo período de 1 (um) ano, contado a partir da data de seu retorno ao trabalho.
P: Trabalha diariamente no trânsito (é instrutor de auto-escola há 7 anos). Não deveria receber periculosidade? R: Normalmente os trabalhadores que fazem jus ao adicional de periculosidade são aqueles elencados no art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que sejam exercidas em contato permanente com inflamáveis e explosivos, ou exercidas em condições de risco à integridade física do trabalhador em decorrência da circulação em vias públicas, com os perigos a elas inerentes, para entrega de correspondência ou encomenda, no exercício da profissão de carteiro. Nesses casos o conselho é procurar o sindicato da categoria profissional. No caso do Rio Grande do Sul o Sindicato não faz previsão de pagamento do referido adicional.
P: Trabalha em uma firma há dois anos. Como é aposentada, fizeram contrato de experiência e só assinaram sua carteira um ano depois. Mesmo assim, recebe, na prática mais do que consta na carteira. Como fica esta diferença? Interfere na aposentadoria? R: Só é possível haver duas aposentadorias se os regimes forem distintos, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada, sendo este o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça).Portanto se a primeira aposentadoria foi como funcionária pública, haverá sim como pleitear a aposentadoria pela iniciativa privada, junto ao INSS, caso contrário, não será possível cumular. Estes assuntos são bem específicos em direito previdenciário. No tocante as diferenças; explica-se que o valor declarado no contracheque é sobre aquele que se recolhem as parcelas destinadas ao INSS, tendo em vista que para cálculo de benefício o valor é levado em consideração, entende-se que o valor pago “por fora”, venha interferir.
P: Ficou grávida e a demitiram. Pode voltar a trabalhar na empresa? Que direitos tem? R: A proteção à maternidade está prevista no art. 391 da CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho). Esse artigo esclarece que não constitui motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher, o fato dela haver contraído matrimônio, ou encontrar-se em estado de gravidez. Seu parágrafo único diz que não são permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher no seu emprego por motivo de casamento ou de gravidez: “O art. 392 diz que é proibido o trabalho da mulher no período de 4 semanas antes e oito depois do parto, garantindo a licença gestante de 120 dias - CF/88 art. 7º XVIII.” O parágrafo 1 º desse artigo esclarece que o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico. O parágrafo 2º prevê que em casos excepcionais os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 1º. O parágrafo 3º, em caso de parto antecipado a mulher terá sempre direito às 12 semanas previstas neste artigo. Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 1º, é permitido à mulher gestante mudar de função. O art. 393, diz que durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 últimos de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. A licença maternidade está prevista no art. 7º. inc. XVIII da CF de 1988. Essa licença passou a ser benefício previdenciário que é custeado pelas contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento. Houve evolução do instituto, deixando de ser encargo direto do empregador que contratou a gestante, para ser suportado pelo empresariado como um todo, transformando-se em um instituto previdenciário, com vantagens para a empresa contratante e principalmente para a própria mulher, que terá menos razões para ser discriminada na contratação. É o chamado salário maternidade. A licença é paga pelo empregador, que efetivará sua compensação junto à Previdência Social quando do recolhimento das contribuições sobre as folhas de salário. Em se tratando de segurada avulsa ou empregada doméstica, será pago diretamente pela Previdência Social. As contribuições ao FGTS são devidas durante a interrupção. Terminado o afastamento, as obrigações mútuas contratuais continuam como se não tivesse havido interrupção. A empregada doméstica é regida por lei específica, não lhe sendo aplicada as normas da CLT. A estabilidade da empregada não doméstica está prevista na CF, nos atos das Disposições Transitórias, art. 10, II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:.... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Art. 394 mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. Também em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. O art. 396 estatui que para a mulher poder amamentar seu filho até os seis meses de idade, ela tem o direito a dois descansos especiais de meia hora cada um, e se a saúde de seu filho exigir, esse período poderá ser dilatado a critério da autoridade competente. O art. 400 diz que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. Cabe à Justiça do Trabalho, examinar caso a caso o não cumprimento das normas existentes, aplicando aos infratores as sanções cabíveis. Esses são alguns de seus direitos trabalhistas, não devendo ser esquecido que a mesma ainda tem assegurado seus direitos sociais.
P: Trabalha em uma empresa há 13 anos. Sofreu acidente do trabalho em maio e ficou 6 meses encostado no INSS. Deveria receber férias em setembro, mas disseram que esse tempo que ficou fora não consta para as férias. Isso é verdade? R: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Portanto deverá ser verificado o tempo real de afastamento.
P: é aposentado, mas trabalha há 6 anos. Pode retirar o FGTS? Como proceder? R: É possivel sim. O saque do F.G.T.S. é permitido em algumas situações: aposentadoria; compra de casa própria ou refoma de imóvel próprio; demissão sem justa causa; pessoas com cancêr e portadores do H.I.V. Sugiro que procure uma agência da CAIXA para perguntar sobre a papelada necessária para fazer o saque, pois tem todos os tramites burocráticos nestas situações. Sugiro também que leve o cartão cidadão ou o número do P.I.S.
P:Trabalha há 8 anos em uma empresa, e faltam 3 meses para se aposentar (já tem a senha do INSS). A empresa pode demiti-lo? Se o fizer, tem direito aos seis meses de seguro-desemprego? Quer saber se pode contribuir com esses três meses e depois sacar os três meses de seguro desemprego. R: Sugiro que você entre em contato com o sindicato da sua categoria e peça uma cópia da convenção coletiva. Lá existem disposições específicas a respeito. Em caso de não haver normas coletivas a demissão é possível sim, tem mesmo que verificar as normas coletivas de sua categoria.
P: Se um contrato por experiência vai para INSS por acidente de trabalho, quando voltar ao trabalho deve cumprir o restante do contrato ou pode ser demitido? R: O contrato de trabalho por tempo determinado como o de experiência, pode ser rescindido. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é a regra contida no art. 443 da CLT, que não gera estabilidade provisória, havendo a mesma somente em contratos com prazo indeterminado. Sugiro que para maiores e melhores esclarecimentos procure um advogado ou até mesmo seu sindicato.
P: Se um funcionário recebe por 3 anos adicional noturno e a empresa passar para o turno diurno, ele perde ao adicional ou é direito adquirido? R: conforme entendimento cristalizado na Súmula 265, o adicional noturno não adere ao contrato de trabalho quando o empregado deixa de prestar serviços no horário noturno. Sugiro sempre que o trabalhador verifique as regras contidas nas suas normas coletivas e procure sempre um profissional da aérea para verificar se está de acordo com a legislação vigente. _________________________________________________________________________________________ P: Teve carteira de trabalho assinada por decisão judicial no período de 1995 a 1999 porque seu patrão a colocou na rua sem fazer depósito que deveria ao INSS. Esse tempo será levado em consideração na hora de se aposentar? R: De acordo com o art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho é competente para as ações entre trabalhador e empregador, que digam com a relação de trabalho mantida entre eles.Para as contribuições previdenciárias, cujo recolhimento era fiscalizado pelo INSS e agora pela Receita Federal do Brasil, tem a Justiça Federal competência para julgamento das ações de cobrança do tributo. A competência da Justiça do Trabalho restringe-se unicamente à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas deferidas através das sentenças que proferir.Havendo relação de emprego reconhecida entre as partes ou mesmo constituída no plano fático e tendo sido as parcelas oportunamente alcançadas pelo empregador no curso da contratualidade, mesmo que a natureza empregatícia da relação jurídica venha a ser atribuída na via judicial, falece competência à Justiça do Trabalho para cobrar contribuições previdenciárias eventualmente impagas pelo empregador.Sugiro que procure um advogado especialista nesta área.
P1: Há 12 anos recebe auxílio doença por invalidez, mas está sem perícia há 4 anos. Pode se aposentar? R:Você teria que passar por nova perícia no INSS, para que eles decidam pela sua aposentadoria por invalidez. P2: Continua com vínculo com a empresa, que cortou o convênio com uma empresa de saúde, alegando que o plano é só para funcionários ativos. Eles podem fazer isso? R:Se você for aposentado por invalidez, sim. Seu vínculo com a empresa permanece porque a aposentadoria por invalidez somente suspende o contrato de trabalho. No tocante ao plano de saúde, seria necessário saber se há alguma previsão normativa falando sobre o assunto, pois pode a empresa estar ou não correta com a posição.Sugiro que procure um advogado. P: Uma empresa pode obrigar um funcionário a abrir uma conta salário em outro banco? R: Obrigar não, mas a negativa por parte do empregado, pode não mais interessar a empresa a manutenção deste contrato de trabalho, podendo até haver o rompimento do mesmo, desde que sem justa causa. Ocorre que na maioria das vezes o empregador trabalha com um banco e deseja que as contas para crédito de salário seja no mesmo banco a fim de evitar custos.Se faz necessário saber que a conta salário não gere nenhum custo ao empregado, podendo ser aberta e fechada sem quaisquer tipo de ônus. P: É empregada doméstica h á 5 anos. Empregada não tem PIS, mas antes de ser empregada era cadastrada no PIS. Desse tempo que era depositado o PIS até agora, não poderia sacar juros que se somaram ao longo do tempo?
R: Se você foi cadastrado no PIS até 04/10/1988 e recebeu Quotas de participação PIS/PASEP, pode ter saldo de Quotas. O saque das Quotas pode ser solicitado a qualquer momento, exclusivamente nas agências da CAIXA, pelos seguintes motivos: Aposentadoria; Reforma Militar;Invalidez Permanente; Idade igual ou superior a 70 anos; Transferência de militar para a reserva remunerada; Titular ou dependente(s) portador(es) do vírus HIV(SIDA/AIDS); Neoplasia Maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes; Morte do participante; Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. O pagamento pode ser realizado, em casos excepcionais, em até 5 dias úteis após sua solicitação e compreende a atualização monetária e a parcela de Rendimentos do PIS não retirada no correspondente período de pagamento.Sugiro que verifique as condições informadas, pois após cinco anos de cadastro no PIS/PASEP, os trabalhadores com carteira assinada durante pelo menos 30 dias no ano base e que receberam em média até dois salários mínimos têm direito a um abono salarial correspondente a um salário mínimo anual ao trabalhador ou servidor. P:Seu osso do quadril está gasto devido ao ato repetitivo de função (é motorista). Tem direito a algum pecúlio? R: Normalmente tem direito a indenização aqueles trabalhadores que por doença ou acidente de trabalho sofrem alguma enfermidade, que impossibilite ou não ao trabalho. Porém se faz necessário saber as condições da doença ou acidente de trabalho, o que habitualmente se faz através de perícia médica e das condições de trabalho do empregado, pois uma perícia médica pode constatar que não há nexo entre o trabalho e a doença e um juiz pode entender que as condições de trabalho podem ter ajudado na piora ou na permanência da enfermidade. Sugiro que procure um advogado. P:Trabalhou por 21 anos como empregada doméstica. Ela assinou todos os recibos do período, mas o patrão disse não ter pago alguns anos do INSS, mas disse que vai pagar. Deve confiar? Não sabe quantos anos não foram pagos. O patrão se aposentou. R: Você poderá consultar junto ao INSS quantos anos foram pagos, bem como você pode pedir para ver os comprovantes dos recolhimentos destinados ao INSS. Caso surta sem efeito seus pedidos, a procura de um advogado é uma boa opção para garantir seus direitos trabalhistas. P: Trabalhou como jornaleiro por 9 meses. Jornada de 6 h/dia e também trabalhava aos sábados 14 horas corridas. Comissão que ganhava=15%. Não teria direito a salário mínimo(ganhava R$ 380). R: Depende. O salário mínimo é a remuneração mínima estipulada pelo governo para uma determinada carga horária. No Brasil do salário mínimo foi instituído em 1940. Todo trabalhador com carteira assinada que cumprir uma carga horária de 44 horas semanais tem direito de receber um salário mínimo.Existe também a possibilidade de um trabalhador trabalhar menos de 44 horas mensais, neste caso o salário é baseado no salário mínimo/hora (salário hora = salário mínimo /220 horas), ele ganhará o valor referente as horas trabalhadas. Outra questão existente e não menos importante são as convenções coletivas, onde cada classe tem uma representação sindical que elabora a convenção com um salário base para a classe, sendo assim o salário mínimo daquela classe passa a ser o da convenção. Como é o caso do comércio, Siderúrgicos, médicos, etc... Estas convenções podem variar de um estado para o outro, tudo depende da oferta e demanda de mão-de-obra, o seu caso deverá ser consultado com profissional. P:Sua amiga trabalha há 20 anos em uma casa. Descontavam de seu salário o INSS mas não depositavam. Ela tem 10 anos de pagos por conta própria. INSS negou a aposentadoria. Tem 61 anos. Quais seus direitos? R: Tem direito a ingressar com ação judicial até dois anos após a rescisão contratual, para discutir os recolhimentos do INSS.Procure um profissional habilitado para maiores informações. P: Existe autoridade maior do que Ministério do Trabalho a quem possa reclamar contra abusos da empresa por falta de pagamento de FGTS e INSS? O Ministério do Trabalho e Emprego é esta autoridade. Porém sugiro que caso esteja acontecendo isso na empresa que você trabalha que primeiramente observe se você tem sindicato. Caso positivo que entre em contato com ele. Após denunciar os abusos sofridos na Delegacia Regional do Trabalho, normalmente eles se encarregam de notificar a empresa para que tome as providências cabíveis. P: É aposentado por invalidez e recebeu uma quantia em dinheiro que descontaram no imposto de renda isto é correto? Se não for, a quem recorrer? R: Não tendo como presumir se esta certo ou correto, tendo em vista os assuntos que giram em torno tanto da aposentadoria por invalidez quanto, quanto do imposto de renda, a melhor opção é sugerir que contate um advogado para esclarecendo os fatos ao mesmo, você seja orientado de forma satisfatória.
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Pergunta de Andrei via torpedo (8455.41.67)
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P: A periculosidade de 30% sobre o salário base reduz o tempo para se aposentar em 35 anos de trabalho. Começou a receber este adicional em 2002. Antes, ficou 11 anos trabalhando com adicional de 20% sobre o salário mínimo. Começou a trabalhar em 1991. Como fica sua aposentadoria? R: Toda e qualquer atividade que submeta o trabalhador/segurado a um contato habitual e permanente com agentes nocivos, pode ser reconhecida como sendo uma atividade especial. O fato de receber adicional de insalubridade é um indicativo. Nesse caso o segurado pode postular que esse período de labor especial seja convertido em tempo de serviço comum. Deferida tal postulação, esse período sofrerá um acréscimo de 40% no caso do segurado homem e de 20% no caso da segurada mulher. Existe também a possibilidade de que o segurado que laborou por 15, 20 ou 25 anos (dependendo da atividade) em condições prejudiciais à sua saúde, venha a obter uma aposentadoria especial. Para tanto é necessário comprovar que durante o período exigido manteve contato habitual e permanente com agentes nocivos.
P: Se aposentou neste mês por tempo de contribuição utilizando a insalubridade, mas continua trabalhando na empresa. Recebeu o PPP de 1982 a 1994. Desde 1982 trabalha com poluição sonora. Pagou sobre o piso máximo do INSS, por mais de 20 anos, o valor de R$3.400,00, e a aposentadoria com o fator previdenciário é 2.090,00. Gostaria de saber se pode pedir aumento na aposentadoria, por causa da poluição sonora. R: Não é possível postular “aumento” no valor do benefício. Talvez seja possível buscar o reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período de 1982 a 1994 e com isso obter um acréscimo no tempo de serviço/contribuição, o que por certo faria melhorar o índice do fator previdenciário.
P: Seu filho, Eduardo, é esquizofrênico e está com 38 anos. Devido aos seus problemas não consegue trabalhar, apenas ajuda o pai em sua empresa. Antônio gostaria de aposentar o filho. Qual valor deve pagar ao INSS para que depois o filho tenha uma boa aposentadoria? R: Em princípio o Eduardo é dependente do pai, fazendo jus, portando, a pensão por morte na hipótese do seu falecimento. Tendo em vista que existe a afirmação de que ele é incapaz para o trabalho, não é possível que hoje venha a fazer parte do Regime Geral de Previdência Social visando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade laboral seria pré-existente a filiação.
P: Tem 31 anos contribuídos e 51 de idade. Trabalhou grande parte da vida como secretária, embora seja formada em Letras, área onde trabalhou por cinco anos como professora (redes pública e privada). Em alguns períodos o trabalho era concomitante com o de secretária. Sabe que há funções na insalubridade e a função de professora permite aposentadoria com 25 anos de serviço. Caso trabalhasse em área como agente insalubre, solicitaria o PPP de maneira que o tempo necessário para aposentadoria fosse reduzido, se possível. O fato de continuar trabalhando e poder fazer juz a este benefício aumentaria o valor da aposentadoria? A pergunta não esclarece perfeitamente a situação concreta. O professor realmente tem direito de se aposentar após 25 anos de atividade. Todavia, se a senhora não preenche tal período, não há como pensar nessa modalidade de aposentação e nem tampouco na redução do tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos no caso de segurada mulher). Para novos esclarecimentos, favor enviar mais detalhes da sua situação.
P: Seu irmão trabalha há 31anos com carteira assinada, sendo vigilante armado por 4 anos, além de ter 3 anos de quartel. Como fica periculosidade no tempo de aposentadoria? R: Somando-se todos os períodos, chega-se a um tempo de serviço/contribuição igual a 34 anos de atividade. Dependendo a época em que seu irmão trabalhou como vigilante, é possível buscar o reconhecimento do período como sendo de labor especial, o que traria um acréscimo de 1 ano e 6 meses no tempo de serviço, ensejando, assim, o direito a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
P: O valor do benefício-saúde é igual ao salário que consta em carteira? R: Não. Via de regra o valor dos benefícios é igual a média das 80% maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. O valor final pode ser inclusive superior ao salário que o segurado recebe enquanto em atividade.
P: Marido morreu quando ela tinha 21 anos e um filho de 1 ano e 3 meses, deixando pensão. O filho a recebeu até os 18 anos, pois Nice casou com outra pessoa e a pensão foi cortada. Soube de uma lei de 5 anos atrás que por direito adquirido poderia seguir com a pensão e ganhá-la retroativamente, mesmo tendo casado novamente. Como proceder? R: O novo casamento não é causa de extinção da pensão por morte. Em princípio o cancelamento da sua pensão foi indevido.
P: Quando uma pessoa se aposenta por invalidez, por quanto tempo pode receber aposentadoria? É em definitivo? R: Aposentadoria por invalidez pode ou não ser definitiva. Depende das condições do segurado. Não há, por outro lado, prazo máximo de pagamento do benefício. Enquanto perdurar a incapacidade, o benefício deve ser mantido.
P: Teve câncer e operou. Está encostada. Pode se aposentar por invalidez? R: Poderá obter aposentadoria por invalidez, se comprovar que está TOTAL e PERMANENTEMENTE incapaz para toda e qualquer atividade. Deve se submeter e perícia junto ao INSS.
P: Está no auxílio-doença há 5 anos, pois tem vários problemas de saúde, como problemas de pressão e diabetes. No início lhe davam por volta de 6 meses de auxílio, que sempre renovava. Passaram a lhe dar menos tempo com o passar dos anos, e da última vez concederam 17 dias de auxílio, expirados semana retrasada. A próxima perícia está marcada para junho. Há uma maneira de antecipar a perícia? R: Em princípio não. O que é possível fazer é ajuizar uma demanda judicial postulando que o INSS seja condenado, em sede de medida antecipatória (já no início do processo) a manter o pagamento do benefício até que seja realizada a nova perícia.
P: Entrou na justiça em 2000 para receber aposentadoria. O processo demorou 8 anos. Em 2008 começou a receber, e em 2009 recebeu os atrasados, sendo descontados 3% na fonte total recebida. Hoje, sua aposentadoria é de R$1.100. Os aposentados pagam imposto de renda de até 27%? R: A pergunta não é perfeitamente compreensível. Caso o senhor esteja se referindo a necessidade ou não de pagar imposto sobre o valor recebido de forma acumulada, a resposta é a seguinte: não é possível fazer incidir diretamente a alíquota de 27,5% sobre o valor total. É necessário que seja verificado se pago em data própria haveria ou não a incidência do imposto.
P: Quem ganham até R$2.600 de aposentadoria por invalidez pode descontar no imposto de renda? Todos os meses são retirados mais de R$100. R: Todo cidadão aposentado por invalidez pode ter isenção de imposto de renda no benefício previdenciário. Para tanto é necessário ir até a qualquer Agência do INSS para formular tal solicitação. Apenas uma ressalva: feita a solicitação, o segurado será submetido a perícia médica, que inclusive pode concluir pelo cancelamento da aposentadoria, caso constatada a capacidade para o trabalho.
P: Tenta aposentadoria por tempo de serviço desde 2007. Acompanha o caso pela internet. Mas desde janeiro de 2009 consta a mesma coisa no site: “baixa e arquivamento”. O advogado diz que o processo está rolando. Mas o que é esse “arquivamento”? R: Muito provavelmente o processo já foi definitivamente julgado, pois do contrário não teria sido encaminhado ao arquivo.
P: Contribuiu ao INSS há 4 anos e 8 meses antes de 1991. Parou de contribuir e voltou em julho de 1997, indo até novembro de 2000. Voltou a contribuir em janeiro de 2001 e segue até hoje. Quantos anos restam para poder se aposentar? Completa 60 anos em 2010. R: Quando completar os 60 anos de idade poderá requerer aposentadoria, uma vez que já conta com mais de 15 anos de contribuição.
P: Agendou renovação de perícia no INSS para auxílio-doença. O médico não compareceu e ela remarcou. Mas o médico também não compareceu na nova data marcada. O atendente diz ser normal esse tipo de situação. Deve ir ao Ministério Público formalizar denúncia ou esperar pela próxima data? R: Pode encaminhar uma ação judicial postulando que o INSS volte a pagar o benefício até que seja realizada a nova perícia.
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| Última atualização em Ter, 10 de Agosto de 2010 22:48 |





